CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 473
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)


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Resumo Jurídico

A Impossibilidade de Alteração Contratual Lesiva Após a Prestação dos Serviços: Uma Análise do Artigo 473 da CLT

O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um pilar fundamental na proteção do empregado contra alterações prejudiciais em seu contrato de trabalho. Em sua essência, este dispositivo legal estabelece uma regra clara e inequívoca: o empregador não pode alterar unilateralmente as condições de trabalho de forma que prejudique o empregado, especialmente após a prestação dos serviços.

Para compreender plenamente o alcance deste artigo, é crucial desmistificar alguns pontos:

O que significa "alterar unilateralmente"?

Significa que a modificação nas condições de trabalho é feita apenas por iniciativa do empregador, sem a concordância expressa do empregado. A CLT, em outras passagens, prevê a possibilidade de alteração contratual, mas sempre com a ressalva de que estas devem ser feitas de comum acordo entre as partes e desde que não resultem em prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador.

O que se entende por "prejuízo"?

O prejuízo pode se manifestar de diversas formas. Não se limita apenas à redução salarial direta. Ele engloba:

  • Redução de salário: A diminuição direta da remuneração do empregado é a forma mais óbvia de prejuízo.
  • Alteração de função: Mudança para uma função com menor responsabilidade, menor prestígio ou menor remuneração, mesmo que o salário base permaneça o mesmo.
  • Alteração de horário de trabalho: Imposição de horários que causem dificuldades significativas ao empregado, como turnos que afetem sua vida pessoal ou familiar, ou horários que o coloquem em desvantagem em relação a outros colegas.
  • Transferência de local de trabalho: A transferência para outra localidade pode ser considerada prejudicial se acarretar aumento significativo de despesas com transporte, moradia, ou se dificultar a subsistência do empregado e de sua família.
  • Alteração de jornada de trabalho: Aumento ou diminuição excessiva da jornada, sem justificativa plausível e sem acordo.
  • Flexibilização de benefícios: Redução ou eliminação de benefícios previamente acordados, como vale-alimentação, plano de saúde, ou gratificações.

O "após a prestação dos serviços": Um ponto chave

A ênfase no "após a prestação dos serviços" é fundamental. Isso significa que, uma vez que o empregado já está exercendo suas funções sob determinadas condições, o empregador não pode, de forma arbitrária e posterior, modificar essas condições para prejudicá-lo. Se uma alteração for necessária, ela deve ser comunicada previamente e, idealmente, formalizada em aditivo contratual com a concordância do empregado.

A Importância da Proteção do Trabalhador

O artigo 473 da CLT visa garantir a estabilidade nas condições de trabalho e proteger o empregado da arbitrariedade patronal. Ele reconhece que o contrato de trabalho é um acordo de vontades, e que o desequilíbrio de poder entre empregador e empregado exige mecanismos de proteção. A alteração unilateral prejudicial pode desestabilizar a vida do trabalhador, gerar incertezas e inseguranças, e afetar seu sustento e o de sua família.

Em resumo:

O artigo 473 da CLT é um dispositivo de suma importância que proíbe o empregador de modificar as condições contratuais de trabalho de forma prejudicial ao empregado, especialmente após a efetiva prestação dos serviços. Qualquer alteração que acarrete prejuízos, seja de ordem salarial, funcional, de jornada, ou de benefícios, e que não seja fruto de acordo mútuo, é considerada ilegal e pode ser questionada judicialmente. Essa norma reforça o princípio da proteção ao trabalhador, um dos pilares do Direito do Trabalho.